GPT - O DEBOCHE DO DRAGÃO VERMELHO CONTRA “DEUS ACIMA DE TODOS” – 21/07/2021 - Caminhando com o Mestre

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quarta-feira, 21 de julho de 2021

GPT - O DEBOCHE DO DRAGÃO VERMELHO CONTRA “DEUS ACIMA DE TODOS” – 21/07/2021

 


 

Saudações da Luz,

 


Yang Wanming no Twitter 


“Quem é Deus? O Povo é Deus, é o povo que faz a história e determina a história.”

(Fala do representante oficial do Dragão Vermelho no Brasil no Twitter)

 

Vamos analisar o que diz a Lei de Segurança Nacional, uma vez que há uma ingerência estrangeira nos assuntos internos do Brasil promovida pelo Embaixador de uma Ditadura Comunista creditado em nosso país, e que vem causando tumultos e discussões nos níveis dos Três Poderes da República, como se o Brasil fosse uma extensão territorial do seu Governo, e que aqui pode se manifestar contra a Soberania da Nação Brasileira como se estivesse em seu próprio país.

 

O fato deste Embaixador estrangeiro manifestar a opinião sobre a crença da Nação Brasileira de forma vulgar e sob a ótica do regime que vigora em seu país, não condiz com os princípios e a ética da Diplomacia Internacional, uma vez que cria de forma consciente e com intenções bem conhecidas de promover a divisão da sociedade brasileira e causar a segregação religiosa contra a tradição nacional.

 

Então, neste caso, como noutras ocorrências já registradas nos meios de comunicação social, este Embaixador Comunista tem causado uma série de confrontos contra o Governo do Presidente da República Jair Bolsonaro, quebrando todos os protocolos diplomáticos e criando lamentáveis episódios negativos contra si mesmo e contra o Governo do seu país que representa aqui no Brasil. E aqui fica a reflexão: O Governo do seu país aceitaria a opinião de um Embaixador do Brasil neste mesmos termos contra o Regime do seu país? Ou é uma mão de via única?

 

Então, que o Regime Comunista do Governo do Dragão Vermelho tome ciência das várias infrações cometidas por seu Embaixador no Brasil contidas na Lei de Segurança Nacional do Brasil, a Lei Nº 7.170 de 14/12/1983, porque sabemos que os comunistas sempre sofrem de amnésia temporária, quando são questionados em suas truculências (os grifos em negrito são de minha autoria pessoal).

 

Recomendo a análise sobre o Inciso II do Artigo 22 onde é caracterizado de crime contra a Segurança Nacional na citação “de perseguição religiosa” a opinião do referido Embaixador, podendo causar o clima de ódio em relação à crença nacional, onde a expressão “o Povo é Deus”, quando a tradição religiosa do Brasil está consagrada como “o Povo de Deus”. Aqui ocorre a sublevação dos valores crísticos tradicionais da Nação Brasileira.

 

Presidência da República

Casa Civil:

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.

 

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

 

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

 

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

 

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

 

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

 

I - a motivação e os objetivos do agente;

 

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

 

Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

 

I - ser o agente reincidente;

 

II - ter o agente:

 

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

 

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

 

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,

 

pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

 

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua

 

conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

 

Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

 

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

 

I - pela morte do agente;

 

Il - pela anistia ou indulto;

 

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

 

IV - pela prescrição.

 

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

 

Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

 

TíTULO II

 

Dos Crimes e das Penas

 

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

 

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

 

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

 

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

 

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

 

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

 

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

 

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

 

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

 

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

 

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

 

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

 

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

 

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

 

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

 

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

 

III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

 

IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

 

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

 

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

 

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

 

§ 1º - Se do fato resulta:

 

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

 

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

 

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

 

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

 

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

 

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

 

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

 

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

 

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

 

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

 

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

 

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

 

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

 

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

 

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

 

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

 

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

 

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

 

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

 

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

 

III - de guerra;

 

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

 

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

 

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

 

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

 

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

 

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

 

Art. 23 - Incitar:

 

I - à subversão da ordem política ou social;

 

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

 

civis;

 

III - à luta com violência entre as classes sociais;

 

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

 

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

 

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

 

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

 

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

 

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

 

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

 

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

 

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

 

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

 

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

 

§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

 

§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

 

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

 

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

 

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

 

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

 

TíTULO III

 

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

 

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

 

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

 

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

 

I - de ofício;

 

II - mediante requisição do Ministério Público;

 

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

 

IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

 

Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

 

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

 

I - lesar patrimônio sob administração militar;

 

II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

 

III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

 

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

 

§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

 

§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

 

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

 

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

 

§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

 

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

 

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Danilo Venturini

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983

 

 

O fato a seguir pode estar relacionado à queda do Ministro das Relações Exteriores do Brasil, ocorrida em 29/03/2021.

 

RESPOSTA DO ITAMARATY À AMEAÇA DA CHINA DE RETALIAR O BRASIL - 26/11/2020

https://www.ernesto-shimabuko.com/2020/11/resposta-do-itamaraty-ameaca-da-china.html

 

É muito oportuna a manifestação do Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, em resposta à ameaça do Embaixador da China contra o Brasil, de forma firme e dura, mostrando ao PCCh que o Brasil é soberano e não aceita imposições, agressões e violação de outros países nos interesses nacionais, principalmente por parte do Governo Chinês.

 

 

O Alerta do GPT ao Governo Comunista do Dragão Vermelho

 

 

Ao Governo Comunista do Dragão Vermelho,

 

Em razão da lamentável opinião do Embaixador que representa o Governo do Partido Comunista Chinês (PCCh), direcionada à crença sagrada do Povo Brasileiro gerando o estopim de um possível conflito religioso no país, e como reincidente em crises diplomáticas nas relações entre os dois países:

 

 

O GPT recomenda:

 

A imediata transferência do referido Representante do território brasileiro e sua retirada num prazo de 03 (três) dias do Brasil.

 

Caso não seja atendida a recomendação do GPT, será aplicada a penalidade da Lei do Retorno neste caso que foi julgado e sentenciado pelo TCC como ofensa e agressão ao Pai Micah em sua manifestação no orbe terrestre, sendo o Brasil a sede oficial do Governo Planetário da Terra e considerado pelo Pai Primordial como Solo Sagrado Crístico dentro da Criação.

 

Assim sendo, cumpra-se!

 

No Propósito do Servir,

Com Amor me manifesto,

 

Eu Sou Ishra-El.

Príncipe Planetário da Terra.

 

            Canal: Shima.

            Mensagem recebida em 21/07/2021.

 

 

 

Em Luz e Amor,

Paz em Cristo!

Shima.

Namastê.

 

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