Saudações
da Luz,
“Quem é Deus? O Povo é
Deus, é o povo que faz a história e determina a história.”
(Fala do representante
oficial do Dragão Vermelho no Brasil no Twitter)
Vamos analisar
o que diz a Lei de Segurança Nacional, uma vez que há uma ingerência estrangeira
nos assuntos internos do Brasil promovida pelo Embaixador de uma Ditadura
Comunista creditado em nosso país, e que vem causando tumultos e discussões nos
níveis dos Três Poderes da República, como se o Brasil fosse uma extensão
territorial do seu Governo, e que aqui pode se manifestar contra a Soberania da
Nação Brasileira como se estivesse em seu próprio país.
O fato
deste Embaixador estrangeiro manifestar a opinião sobre a crença da Nação
Brasileira de forma vulgar e sob a ótica do regime que vigora em seu país, não
condiz com os princípios e a ética da Diplomacia Internacional, uma vez que
cria de forma consciente e com intenções bem conhecidas de promover a divisão
da sociedade brasileira e causar a segregação religiosa contra a tradição
nacional.
Então,
neste caso, como noutras ocorrências já registradas nos meios de comunicação social,
este Embaixador Comunista tem causado uma série de confrontos contra o Governo
do Presidente da República Jair Bolsonaro, quebrando todos os protocolos
diplomáticos e criando lamentáveis episódios negativos contra si mesmo e contra
o Governo do seu país que representa aqui no Brasil. E aqui fica a reflexão: O
Governo do seu país aceitaria a opinião de um Embaixador do Brasil neste mesmos
termos contra o Regime do seu país? Ou é uma mão de via única?
Então,
que o Regime Comunista do Governo do Dragão Vermelho tome ciência das várias
infrações cometidas por seu Embaixador no Brasil contidas na Lei de
Segurança Nacional do Brasil, a Lei Nº 7.170 de 14/12/1983, porque sabemos que
os comunistas sempre sofrem de amnésia temporária, quando são questionados em
suas truculências (os grifos em negrito são de minha autoria pessoal).
Recomendo
a análise sobre o Inciso II do Artigo 22 onde é caracterizado de crime
contra a Segurança Nacional na citação “de perseguição
religiosa”
a opinião
do referido Embaixador, podendo causar o clima de ódio em relação à crença
nacional, onde a expressão “o Povo é Deus”, quando a tradição religiosa do Brasil
está consagrada como “o Povo de Deus”. Aqui ocorre a sublevação dos valores crísticos
tradicionais da Nação Brasileira.
Presidência da República
Casa Civil:
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.170, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e
social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei
prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade
territorial e a soberania nacional;
Il - o regime
representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos
chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código
Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para
a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os
objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e
cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
elementares do crime:
I - ser o agente
reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime
com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou
grupos estrangeiros;
b) promovido,
organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da
liberdade, não superior a dois anos,
pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o
disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta
Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a
Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em
entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes,
para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos
de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar
submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de
outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos
de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o
dobro.
Art. 11 - Tentar
desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por
qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou
material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização
legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material
militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar,
entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro,
ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias
de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado
brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo
de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou
dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de
sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para
subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos,
fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de
componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento
automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados
essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em
segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de
comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos,
fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de
segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos
reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena
aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste
artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar
ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que
tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por
meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar
mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o
Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar
impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de
qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação
ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à
tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter
em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado
pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de
fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou
subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou
função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou
policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em
público, propaganda:
I - de processos
violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de
discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de
perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita
em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este
artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a
mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou
o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da
ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as
classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo
militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento,
com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou
forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de
disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar
ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos
Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como
crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter
ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das
autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15
anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam
que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é
aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar
contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a
competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na
Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério
Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta
Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela
segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do
inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente
for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração
militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do
estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o
inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze
dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser
dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do
inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das
investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco
dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em
lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita
observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal
Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do
indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na
pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma
via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias,
será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de
sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do
órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução
da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e
demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983
O fato a
seguir pode estar relacionado à queda do Ministro das Relações Exteriores do
Brasil, ocorrida em 29/03/2021.
RESPOSTA DO ITAMARATY À
AMEAÇA DA CHINA DE RETALIAR O BRASIL - 26/11/2020
https://www.ernesto-shimabuko.com/2020/11/resposta-do-itamaraty-ameaca-da-china.html
É muito oportuna a
manifestação do Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, em resposta à
ameaça do Embaixador da China contra o Brasil, de forma firme e dura, mostrando
ao PCCh que o Brasil é soberano e não aceita imposições, agressões e violação
de outros países nos interesses nacionais, principalmente por parte do Governo
Chinês.
O Alerta do GPT ao Governo Comunista do Dragão
Vermelho
Ao Governo Comunista do
Dragão Vermelho,
Em razão da lamentável opinião
do Embaixador que representa o Governo do Partido Comunista Chinês (PCCh),
direcionada à crença sagrada do Povo Brasileiro gerando o estopim de um
possível conflito religioso no país, e como reincidente em crises diplomáticas
nas relações entre os dois países:
O GPT recomenda:
A imediata transferência
do referido Representante do território brasileiro e sua retirada num prazo de
03 (três) dias do Brasil.
Caso não seja atendida
a recomendação do GPT, será aplicada a penalidade da Lei do Retorno neste caso
que foi julgado e sentenciado pelo TCC como ofensa e agressão ao Pai Micah em
sua manifestação no orbe terrestre, sendo o Brasil a sede oficial do Governo
Planetário da Terra e considerado pelo Pai Primordial como Solo Sagrado
Crístico dentro da Criação.
Assim sendo, cumpra-se!
No Propósito do Servir,
Com Amor me manifesto,
Eu Sou Ishra-El.
Príncipe Planetário da
Terra.
Canal: Shima.
Mensagem recebida em 21/07/2021.
Em Luz e Amor,
Paz em
Cristo!
Shima.
Namastê.
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