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domingo, 8 de maio de 2022

PODER EXECUTIVO – É UM DOS PODERES DA UNIÃO - 08/05/2022


Brasão da República Federativa do Brasil


 

Saudações da Luz,

 

O Poder Executivo é um dos 3 Poderes da União, ao lado do Poder Legislativo formado pelo Congresso Nacional e, o Poder Judiciário comandado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Como é do conhecimento geral e consta na Constituição Federal:

 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

A partir do momento que os dois Poderes da União, o Legislativo e o Judiciário atentam contra o Poder Executivo, o Art. 2º da Constituição Federal é violada.

 

A independência entre os Poderes da União é caracterizada pelas ações concernentes a cada um destes Poderes, cabendo a eles conduzir o Estado Brasileiro dentro da sua jurisdição, o Legislativo legisla, o Executivo executa e o Judiciário julga.

 

A harmonia entre os 3 Poderes da União ocorre quando cada um destes Poderes atua dentro da sua jurisdição que é bem definida na Constituição Federal.

 

O Poder Executivo

 

O Poder Executivo é exercido pela Presidência da República que forma o seu Governo após a eleição do Presidente da República, e deve governar o país de forma sábia com a visão do amplo espectro nacional, visando os aspectos sociais, econômicos, educacionais, infraestruturas básicas, ciência e tecnologia, defesa e segurança nacional. Por isso, o Presidente da República é o Chefe de Governo do Brasil.

 

Além desta função, o Presidente da República também acumula o cargo de Chefe de Estado, como Comandante Supremo das Forças Armadas e coordena todas as políticas externas do seu Governo, sendo o único representante direto do Brasil nas relações internacionais.

 

Assim está escrito na Constituição Federal:

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

 

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

 

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

 

X - decretar e executar a intervenção federal;

 

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

 

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

 

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

 

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

 

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

 

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

 

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

 

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

 

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

 

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

 

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

 

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

 

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

 

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

 

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

 

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

Assim sendo, deve-se observar o que está escrito na Constituição Federal, para saber se o que se faz está dentro das quatro linhas da Carta Magna. Fora disso, é ato inconstitucional, e, portanto, ilegal.

 

Também rege a Constituição Federal sobre a Administração Pública:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).   

 

Portanto, o caso de violação da Constituição Federal já é crime de responsabilidade, quando um dos 3 Poderes interfere na jurisdição de outro Poder da União, gerando a instabilidade e a governabilidade do Estado Brasileiro. Neste caso, o Artigo 2º da Carta Magna está sendo violada no ponto da independência dos Poderes constituídos.

 

Se, ao longo destes últimos 3 anos do mandato Presidencial, o Poder Executivo tem sido escandalosamente perseguido e ter seus atos constitucionais vetados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, caberá então, ao Alto Comando das Forças Armadas atuarem dentro do Artigo 142 que rege o seguinte:

 

CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

Além do mais, está ocorrendo a censura desenfreada no Brasil contra o povo brasileiro em seus direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito ao seu direito de livre expressão e à sua liberdade. Rege o Artigo 5º da Constituição Federal em seus Itens IV e IX:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

Então, a partir do pressuposto de que a Constituição Federal está sendo violada nos seus Artigos fundamentais é preciso que a Lei e a Ordem Constitucional sejam restabelecidas de forma direta pelas Forças Armadas do Brasil, conforme está descrito no Artigo 142.

 

É preciso dar um basta nestas ações inconstitucionais.

 

Primeiro o restabelecimento da Lei e da Ordem Constitucional, e depois, vamos ver como fica o Sistema de Governo do Brasil, se será mesmo a República ou teremos de volta a Monarquia Constitucional.




Brasão do Brasil Império


 

Na Monarquia, o Imperador do Brasil é o Chefe de Estado, vitalício e perpétuo. E assume como o Poder Moderador do Estado Brasileiro, sendo apartidário neste caso.


O Chefe de Governo será executado por um Presidente ou Primeiro Ministro.

 

Foi dessa forma no passado, será também no presente e no futuro. Essa é a essência do povo brasileiro e da Nação.

 

Em Luz e Amor,

Paz em Cristo!

Shima.

Namastê.

 



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