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Brasão da República Federativa do Brasil |
Saudações
da Luz,
O Poder
Executivo é um dos 3 Poderes da União, ao lado do Poder Legislativo
formado pelo Congresso Nacional e, o Poder Judiciário comandado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Como é do
conhecimento geral e consta na Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A partir
do momento que os dois Poderes da União, o Legislativo e o Judiciário atentam
contra o Poder Executivo, o Art. 2º da Constituição Federal é violada.
A
independência entre os Poderes da União é caracterizada pelas ações
concernentes a cada um destes Poderes, cabendo a eles conduzir o Estado
Brasileiro dentro da sua jurisdição, o Legislativo legisla, o Executivo executa
e o Judiciário julga.
A
harmonia entre os 3 Poderes da União ocorre quando cada um destes Poderes atua
dentro da sua jurisdição que é bem definida na Constituição Federal.
O
Poder Executivo
O Poder
Executivo é exercido pela Presidência da República que forma o seu Governo após
a eleição do Presidente da República, e deve governar o país de forma sábia com
a visão do amplo espectro nacional, visando os aspectos sociais, econômicos,
educacionais, infraestruturas básicas, ciência e tecnologia, defesa e segurança
nacional. Por isso, o Presidente da República é o Chefe de Governo do
Brasil.
Além
desta função, o Presidente da República também acumula o cargo de Chefe de Estado,
como Comandante Supremo das Forças Armadas e coordena todas as políticas
externas do seu Governo, sendo o único representante direto do Brasil nas
relações internacionais.
Assim
está escrito na Constituição Federal:
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar
os Ministros de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante
decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
VII - manter relações
com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar
a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e
plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto
e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 02/09/99)
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado
o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros
do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra,
no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz,
autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao
Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito
nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Assim
sendo, deve-se observar o que está escrito na Constituição Federal, para saber
se o que se faz está dentro das quatro linhas da Carta Magna. Fora disso, é ato
inconstitucional, e, portanto, ilegal.
Também
rege a Constituição Federal sobre a Administração Pública:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Portanto,
o caso de violação da Constituição Federal já é crime de responsabilidade,
quando um dos 3 Poderes interfere na jurisdição de outro Poder da União,
gerando a instabilidade e a governabilidade do Estado Brasileiro. Neste caso, o
Artigo 2º da Carta Magna está sendo violada no ponto da independência
dos Poderes constituídos.
Se, ao
longo destes últimos 3 anos do mandato Presidencial, o Poder Executivo tem sido
escandalosamente perseguido e ter seus atos constitucionais vetados pelos
Poderes Legislativo e Judiciário, caberá então, ao Alto Comando das Forças
Armadas atuarem dentro do Artigo 142 que rege o seguinte:
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Além do mais,
está ocorrendo a censura desenfreada no Brasil contra o povo brasileiro em seus
direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito ao seu direito de
livre expressão e à sua liberdade. Rege o Artigo 5º da Constituição
Federal em seus Itens IV e IX:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Então, a
partir do pressuposto de que a Constituição Federal está sendo violada nos seus
Artigos fundamentais é preciso que a Lei e a Ordem Constitucional sejam restabelecidas
de forma direta pelas Forças Armadas do Brasil, conforme está descrito
no Artigo 142.
É preciso
dar um basta nestas ações inconstitucionais.
Primeiro
o restabelecimento da Lei e da Ordem Constitucional, e depois, vamos ver como
fica o Sistema de Governo do Brasil, se será mesmo a República ou teremos de
volta a Monarquia Constitucional.
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Brasão do Brasil Império |
Na Monarquia,
o Imperador do Brasil é o Chefe de Estado, vitalício e perpétuo. E assume como
o Poder Moderador do Estado Brasileiro, sendo apartidário neste caso.
O Chefe de Governo será executado por um Presidente ou Primeiro Ministro.
Foi dessa
forma no passado, será também no presente e no futuro. Essa é a essência do
povo brasileiro e da Nação.
Em Luz e
Amor,
Paz em
Cristo!
Shima.
Namastê.
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