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domingo, 1 de dezembro de 2019

O QUE A ESPIRITUALIDADE TEM A VER COM A POLÍTICA? – 30/11/2019


Obs. Atualização em 01/12/2019 às 13:52h com inclusão de uma Nota ao final do artigo.

Saudações da Luz,

O que a espiritualidade tem a ver com a política?

Essa foi uma das questões que já mencionei em artigos anteriores e principalmente nos assuntos relacionados à nossa política de resgate da soberania nacional promovida pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Somos uma Nação e um Povo cristão, fundado nos alicerces do Cristianismo e são esses valores e crenças que vem sofrendo ataques por parte do Comunismo de forma ativa desde a fundação do Partido Comunista Brasileiro em 1922, logo após a Revolução Bolchevique que derrubou a Monarquia e num golpe de Estado instalou a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) em 1917.

Ao longo de um século o Brasil e toda a América Latina enfrenta o caos e a instabilidade política, social e econômica causada por esta guerra insana e genocida perpetrada pelo Movimento Comunista Internacional. É uma guerra espiritual quando recordamos o alerta da Mãe Maria em sua aparição em Fátima, Portugal, ao longo do ano de 1917, meses antes da implantação do Comunismo na Rússia, que Ela denominou como o Mal da Humanidade.

As ações comunistas são executadas através de atos terroristas contra o Governo, o Estado e a Nação. E tem sido esta a pregação, as declarações e também o propósito das atividades dos partidos de esquerda do Brasil. Os atos de manifestações comunistas programadas para o mês de dezembro visam exatamente o período Natalino em razão da maioria dos brasileiros estarem viajando ou então em reuniões familiares, o que poderá inibir qualquer reação da sociedade brasileira diante de um golpe de Estado ou um caos social com finalidade de gerar uma guerra civil.

A Nação Brasileira precisa se conscientizar que o Brasil é signatário de Convenções Internacionais de Combate ao Terrorismo no âmbito da ONU e da OEA e já possui Leis específicas para combater estas ações ilegais que violam a Constituição Federal do Brasil.

- Convenção para prevenir e punir atos de Terrorismo – 1973 (Ratificado em 1999)
- Convenção Interamericana contra o Terrorismo – 2003 (Ratificado em 2005)
- Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo – 2002 (Ratificado em 2005)

Segundo a Resolução 49/60 da Assembléia Geral da ONU, parágrafo 3), sobre o ato de Terrorismo:

Atos criminosos pretendidos ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em indivíduos para fins políticos são injustificáveis em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas para justificá-los.

— Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional
(Resolução 49/60 da Assembleia Geral da ONU, parágrafo 3)

Na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XLIII está inserido um Mandato Constitucional de Criminalização do Terrorismo que é equiparado ao crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Art. 5º - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Para regulamentar o Art. 5º, Inciso XLII foi instituído em 16/03/2016 a Lei Antiterrorismo no Brasil:

LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal , disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lº Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal .

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2º O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013 , para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , aos crimes previstos nesta Lei.

Art. 18. O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p :

“Art. lº ......................................................................

...........................................................................................

III - .............................................................................

............................................................................................

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)

Art. 19. O art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .......................................................................

............................................................................................

§ 2º .............................................................................

............................................................................................

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016.



São características básicas do Terrorismo:

a)     Premeditação das condutas;
      Motivação política (desestabilizar o Sistema vigente e inclusive tomar o Poder) e, fundamentalismo religioso;
c)    Ataque a pessoas indefesas;
d)    Ação por meio de grupos organizados.

Portanto, como citado no artigo anterior “PROJETO COMUNISTA – A TOMADA DE PODER NO BRASIL – 25/11/2019” é preciso interpretar a LEI DE SEGURANÇA NACIONAL que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências e consta em seu Art. 20 o seguinte:

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (Lei nº 7.170 de 14/12/83)

E aqui fica um ponto de reflexão sobre o Terror Social aplicado pelo radicalismo da esquerda no Brasil em seus movimentos políticos de reinvidicações sociais durante o Governo do PT nos últimos 16 anos marcados por atos de violência, agressão e ameaça à integridade física de pessoas indefesas e à destruição de bens públicos e privados, inclusive com o uso de explosivos como o Coquetel Molotov (bombas incendiárias), como se comprova em fartos materiais já divulgados pelas mídias durante todo esse período.

As manifestações pacíficas, ordeiras e organizadas em apoio ao Governo Jair Bolsonaro são marcantes nas questões de civilidade e no exemplo da cidadania de uma sociedade que tem a consciência de suas reinvindicações, do respeito mútuo e dos seus direitos como também das suas obrigações e deveres. Essas diferenças têm sido as ações marcantes entre a esquerda comunista e a sociedade conservadora e tradicional do nosso país.

Em caso de desordens sociais e desobediência civil com o objetivo de derrubar o Sistema vigente e o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, se o caos for instalado em nosso país e, principalmente se estas ações tiverem ingerência estrangeira na soberania da nossa Nação, poderá ser aplicado o Art. 142 da Constituição Federal para o restabelecimento da Lei e da Ordem.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Nota - Consta ainda na nossa Constituição em: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: e no Inciso VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo.

O FORO DE SÃO PAULO E A URSAL

O Brasil hoje enfrenta todas as dificuldades do aparelhamento do Estado promovido pelo PT no seu Projeto Comunista de estabelecer em nossa Nação a Ditadura do Proletariado conforme já é do conhecimento da sociedade brasileira. O Caso da Venezuela é um fato consumado por ser o primeiro país onde o Golpe de Estado foi implantado com êxito, e a sua estrutura já estava bem delineada com o apoio e a interferência direta do Foro de São Paulo.

O objetivo já declarado pelo Foro de São Paulo é a fundação da União das Repúblicas Socialistas da América Latina (URSAL), conforme várias declarações públicas do ex-Presidente Lula em sua campanha de promover o levante em todo o Continente Sul Americano com os partidos de esquerda do Cone Sul. As nações conservadoras e liberais são alvos constantes de caos que geram a instabilidade política, social e econômica e isso é visível até mesmo no Brasil com ações da esquerda que visam criar a instabilidade no Governo de Jair Bolsonaro.

As crises que se abatem no Chile e na Colômbia são partes desta estratégia continental criada pelo Foro de São Paulo para a tomada de Poder nestes países. Por isso fica aqui o alerta à Bolívia e ao Uruguai de que o aparelhamento do Estado nestes países serão os maiores obstáculos de se mudar o curso da história dos povos destas duas nações. O exemplo mais recente disso ocorreu no Governo de Mauricio Macri da Argentina que sucumbiu diante do aparelhamento do Estado pela esquerda argentina que retomou o poder nas últimas eleições de outubro de 2019.

A polarização política entre a esquerda e a direita na sociedade brasileira não reflete a realidade do Brasil como Nação e Povo. O que está acontecendo é uma manipulação de consciências nesta guerra promovida pelo Comunismo Internacional e difundida pelo Socialismo Global que agora direciona sua artilharia para a América Latina.

A volta ao poder na Argentina de Cristina Kirchner, os estopins que estão gerando o caos no Chile e na Colômbia e a soltura do ex-presidente Lula no Brasil (Fundador do Foro de São Paulo), sinalizam o retorno da instabilidade política, econômica e social em toda a América Latina, em especial na América do Sul. Não é coincidência o que ocorre no Chile e nem na Colômbia que junto com o Brasil formam a frente liberal e conservadora no Cone Sul.

Para começar é preciso entender por que a sociedade brasileira tem sido engolida neste tsunami socialista. Isso é consequência da nossa tradição, cultura e do nosso conservadorismo como cidadãos cristãos que por natureza já é pacífica e ordeira, levando a vida de forma otimista confiando que o bem está sempre presente no coração das pessoas, mesmo que o mau cidadão esteja a todo o momento causando danos na sociedade.

Essa inocência é da própria natureza cristã. E diante dos ataques e agressões fica em silêncio porque busca a conciliação e a tolerância entre as partes em conflito confiando sempre na providência divina e na compaixão, na fé do entendimento mútuo. Esta inocência não deve ser confundida com ingenuidade  e sim como ato de tolerância que rege as diferenças humanas. O mau impera pela agressividade e imposição do medo e com isso gera a passividade, porque não é o campo de batalha das pessoas crísticas.

Ocorre, porém que o mal prolifera onde há espaços omissos.

E foi isso que aconteceu nas últimas três décadas desde o final do Regime Militar e com a volta do Socialismo que tomou conta da política do país, se infiltrou em todas as camadas sociais da Nação brasileira e tomou o Poder no Brasil pelas vias democráticas já no Governo Sarney em 1985. Com a vitória nas Eleições de 2018, do Presidente Jair Bolsonaro, o Socialismo sofreu um grande impacto em seu Projeto Comunista e isto não estava nos planos da esquerda brasileira. Foram surpreendidos pela reação da própria sociedade que os levaram à derrota surpreendente nas urnas.

Desde então, a Nação brasileira tem assistido perplexa a violação da Constituição Federal e também testemunhado atos em desacordo com a ética e a moral exigidas para os membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário que vem atuando de forma contrária ao que rege a conduta dos parlamentares e dos magistrados destas Instituições que continuem o Estado Brasileiro.

As ameaças disseminadas pela esquerda brasileira toma um novo rumo com a soltura do ex-Presidente Lula, que por ser inelegível, só poderá assumir o Poder do Estado através de um golpe armado ou a tomada de Poder pelo mesmo método revolucionário do passado histórico deste Movimento Comunista Internacional como foram os casos do Império Russo, da China, de Cuba, da Venezuela e vários países do mundo.

O Foro de São Paulo já deixou registrado em suas Atas, em suas reuniões e até nas declarações dos seus membros qual é o objetivo final deste Foro e a implantação da URSAL (União das Repúblicas Socialistas da América Latina) no mesmo modelo da antiga URSS. A primeira fase foi o Tratado Constitutivo da UNASUL (é na verdade a denominação oficial da URSAL) que é uma entidade jurídica, da qual o Presidente Jair Bolsonaro já pediu o desligamento oficial do nosso país deste Grupo Socialista, porque fere a nossa soberania nacional.

Com a vitória comunista na Argentina nas eleições deste ano e as derrotas da esquerda na Bolívia e no Uruguai agora, a possibilidade de começar um levante a nível continental já está em andamento, no Chile e na Colômbia e que poderá ser desencadeado no Brasil já neste mês de dezembro. Isso decorre também pelo fato da esquerda estar ciente de que a previsão de uma grande derrota nas eleições municipais do ano que vem poderá determinar o fim do comunismo no Brasil. E aqui jaz o imenso risco na segurança nacional que poderá ver o território brasileiro tomado por anarquistas, socialistas, terroristas, narcotraficantes, guerrilheiros e fundamentalistas de outras nações ocupando as ruas e cidades estratégicas do país.

A sociedade cristã nada deve temer, mas também não poderá se omitir diante da agressão contra a Nação Brasileira.

Lembre-se que a Padroeira do Brasil é a Nossa Senhora Aparecida, a Mãe Maria. Invoque a intercessão do Imaculado Coração de Maria pedindo a Sua Proteção e o Fim do Comunismo no Brasil e do Mal que se alastrou em nossa Nação.

Todos os Guerreiros do Brasil tenham a certeza de que as bênçãos de Deus e de Jesus Cristo estarão com vocês.

Coragem, Fé e Confiança!

Brasil acima de tudo e Deus acima de todos!

Paz em Cristo,
Shima.
Namastê.

HINO DOS GUERREIROS DO BRASIL



NOTA - Sobre atos terroristas, é contemplado pela Legislação o caso do atentado contra o então candidato à Presidente da República Jair Bolsonaro, ocorrido em 06/09/2018. O indivíduo que executou o atentado foi preso e era militante do PSOL. O Caso Adélio foi marcado por fatos inusitados, principalmente pela elite de advogados que promoveram a sua defesa, revelando por trás destas ações os interesses ocultos de grupos políticos empresariais na tentativa de assassinato do então candidato Jair Bolsonaro. As ligações pessoais e os desdobramentos do Caso Adélio ainda não terminaram, mesmo com ele na prisão e a qualquer momento, ele poderá revelar quem foram os mandantes do crime. Outro ponto que buscam desviar a atenção da sociedade brasileira são fatos também inusitados encobertos por um manto de mentiras neste caso, mas que chamam a atenção pelas ligações que indicam terem existido com dois políticos da esquerda que se "exilaram" por conta própria do país, assim que o atual Presidente Jair Bolsonaro tomou posse. Neste caso, o CAD sabe do envolvimento direto destes dois políticos no atentado. A Lei Antiterrorismo e a Lei de Segurança Nacional são rigorosas e as penas são severas. Há o que pensar o que tem ocorrido depois deste atentado hediondo.

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