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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

CAC - ESTATUTO DO DESARMAMENTO X DECRETO DE ARMAS – 16/09/2021

 


*Observação: Artigo atualizado em 18/09/2021 às 12:17h com a inclusão de NOTA ao final do artigo.

 

Saudações da Luz,

 

O que estará em julgamento amanhã, dia 17/09/2021 no Supremo Tribunal Federal (STF) refere-se ao Decreto Nº 10.629/2021 que entraria em vigor no dia 13/04/2021. O Decreto Nº 10.629/2021 altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

 

O julgamento é uma Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.675/DF) da Relatora Ministra Rosa Weber do STF sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Considerados Atos Normativos editados por Decretos Presidenciais com propósito de promover a chamada “flexibilização das armas”, segundo a Relatora, são incompatíveis com o Sistema de Controle e Fiscalização de Armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento.

 

Apenas este último conjunto de atos normativos, todos editados em 12 de fevereiro de 2021, são objeto das ações diretas ora em exame, e, como antes consignei, a iminência de sua entrada em vigor – sessenta dias após a publicação – torna concreta e presente a necessidade da análise imediata dos pedidos formulados em sede cautelar, considerada a configuração de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde sua apreciação colegiada, já inseridos os feitos na pauta do Plenário virtual de 16.4.2021 a 23.4.2021, para eventual ratificação. (Ministra Rosa Weber)

 

Considero correta a manifestação da Ministra do STF e relatora da Medida Cautelar, já que é função do STF julgar a constitucionalidade das ações dos Poderes Legislativo e Executivo da União. Ocorre, porém, que é preciso ser analisado o conteúdo técnico do Decreto Presidencial que é parte regulatória de um conjunto de normas contidas em alguns artigos e incisos do Estatuto do Desarmamento, que tem sido necessário a regulamentação no controle e administração por parte do Governo Federal e da fiscalização realizada pelo Exército Brasileiro contidas no Decreto Nº 10.629/2021, pauta do julgamento no STF.

 

Este Decreto Presidencial está de acordo com o Artigo 84 da Constituição Federal que determina em seus Incisos IV e VI alínea “a”:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI -  dispor, mediante decreto, sobre:

a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

A questão da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. E em seu Art. 35, determina: “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.”

 

No Art. 6º da Lei nº 10.826/2003 consta em relação aos CACs o seguinte:

 

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo (grifo meu) para os casos previstos em legislação própria e para:

 

X – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

 

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.   

 

 

A questão polêmica levantada pelos partidos da esquerda que impetraram a ADI 6.675/DF contra o Decreto das Armas, como ficou conhecida popularmente, relaciona-se o que consta nas Disposições Gerais do Estatuto do Desarmamento em seus Artigos 23, 24 e 27, a saber:

 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

 

 Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

 

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

 

Então, considerando-se a necessidade de uma análise do STF sobre o Decreto Presidencial, que a sua ratificação seja feita sustentada em parecer técnico/científico no qual foi estabelecido o conteúdo do Decreto nº 10.629/2021, podendo ser melhorado se assim fizer necessário, pois está dentro dos princípios e exigência do mercado e do consumidor, bem como das leis vigentes no país.

 

É bom lembrar aos meus leitores que está em tramitação no Congresso Nacional o Estatuto do CAC que vai estabelecer uma série de novas regras e normas dentro da conjuntura atual dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e, no caso dos Atiradores Desportivos é um esporte praticado desde o final do século XIX nas Olímpiadas de Atenas em 1896. No Brasil vem sendo praticado como esporte desde 1899, sendo o Brasil um dos participantes em torneios, competições internacionais e nas Olímpiadas neste tipo de esporte, e representado pela Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE).

 

A polêmica negativa e insustentável promovida e também divulgada pela esquerda é querer ligar o esporte (Tiro Desportivo), a arte e cultura (Colecionadores) e, tradição ancestral (Caçadores) com revoltas armadas, milícias paramilitares ou grupos golpistas que em nada tem a ver com a realidade já consagrada do CAC há mais de um século aqui no Brasil, tanto isso é verdade que foi mantida o seu direito no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.

 

 

 

O REFERENDO POPULAR DE 2005

 

 

Em 2005, a população brasileira foi às urnas para votar no primeiro referendo popular no Brasil sobre o artigo 35 do Estatuto, que proibia a venda de armas e munições para civis. No final da votação, a população escolheu com 64% dos votos a permanecer com o direito à comercialização.

 

Então, o Estatuto do Desarmamento não proibiu a comercialização de armas no Brasil, mas sim estabeleceu regras e requisitos que devem ser cumpridos se uma pessoa quiser possuir uma arma.

 

Vide: https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005

 

 

A denominação popular de “Estatuto do Desarmamento” foi a forma divulgada, na verdade para proibir o direito do cidadão de possuir armas para a sua defesa pessoal, assegurado pela própria Constituição Federal e pelos Direitos Humanos contidos na Carta da ONU, do qual o Brasil é signatário.

 

A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

Então após a reprovação ao Art. 35 do Estatuto do Desarmamento no Referendo Popular de 2005, este artigo foi alterado com a seguinte atualização:

 

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

 

Aqui é o nó da polêmica e das controvérsias criadas por esta Lei que tinha a intenção e propósito de desarmar a população, o Artigo 6º, onde deve ocorrer a reavaliação e um debate mais aprofundado sobre o assunto, já que fere os direitos de outros cidadãos não contemplados nesta Lei.

 

 

A Farsa Sobre as Mortes por Armas de Fogo

 

Há sim um número crescente de mortes ocasionadas por armas de fogo, mas se for feita uma investigação séria sem viés ideológico, descobre-se rapidamente a manipulação da velha mídia e dos políticos de esquerda que estão insuflando os índices de forma inescrupulosa com fins políticos e não dentro da realidade policial e jurídica.

 

Os cidadãos de bem da sociedade brasileira não tem responsabilidade no aumento da criminalidade com armas de fogo, e assim foi também durante as estatísticas formuladas para implantar o desarmamento da população em 2003. Os altos índices de mortalidade por armas de fogo foram crescentes durante o Governo de Leonel Brizola no Rio de Janeiro, quando fez o acordo com os narcotraficantes de ocupação dos morros da favela do RJ. Basta rever os noticiários publicados na época. Até então, Copacabana e as praias da orla carioca eram os redutos de maior tranquilidade e atração turística internacional.

 

Desde então, as mortes por armas de fogo se intensificaram por causa dos assaltos, guerras de tráficos e execuções diárias que ocorriam com esses grupos armados. Casos de violência doméstica ou brigas de trânsito com desfechos fatais de uso de armas de fogo eram escassos em relação à guerra urbana promovida pelos narcotraficantes. Os confrontos policiais com esses criminosos sempre terminaram de forma trágica. São inúmeros os relatórios com vítimas fatais.

 

Atualmente, ano de 2021, fala-se muito no crescente número de violência envolvendo armas de fogo. Então, deve-se perguntar quantas dezenas de milhares de criminosos de alta periculosidade condenados foram soltos nos últimos 3 anos (2019/2021) pelo STF?

 

Observando-se os resultados de combate ao tráfico de armas nas fronteiras do Brasil e após as prisões de traficantes, sabe-se que todas as armas apreendidas são oriundas do tráfico internacional; não de produtos roubados de cidadãos brasileiros honestos ou de posse daqueles que os tem conforme a legislação em vigor no país, e que a oposição ao Presidente Jair Bolsonaro, usa para desinformar ainda mais a sociedade brasileira. O estudo técnico e científico já é suficiente para esclarecer todas as dúvidas sobre os Decretos de Armas do Governo Brasileiro.

 

Hoje, não se assiste como nos governos antecessores, a violência aberta e agressiva contra os direitos do cidadão e as contínuas invasões de propriedades privadas em todo o país, justamente porque agora, parte da sociedade está armada e exercendo o seu direito de legitima defesa e do seu patrimônio. Até as invasões de terras e de propriedades rurais cessaram. Invasões a domicílios urbanos e assaltos à mão armada diminuíram sensivelmente desde que o Presidente Jair Bolsonaro tem cumprido a sua promessa de campanha de resgatar o direito à legítima defesa do cidadão brasileiro garantido no Art. 5º da Constituição.

 

A minha experiência e testemunho sobre a segurança pessoal, social e patrimonial vem dos meus tempos de infância. Aprendi a atirar aos 9 anos de idade participando de torneios de tiro ao alvo. Conheci e aprendi na prática o uso de armas restritas no serviço militar, onde aprendi o manuseio destes armamentos e fui treinado na segurança e proteção de autoridades do Governo na época das guerrilhas urbanas e contra os terroristas da década de 70.

 

Ao longo da minha vida, sempre que foi possível pratiquei tiro ao alvo e fui frequentador assíduo nos estandes de tiro ao alvo dos parques de diversões. Até a minha viagem para o Japão, possuía arma e treinava quando ia fazer visitas nas fazendas em Goiás. Quando retornei do Japão em 2006 já havia o Estatuto de Desarmamento e então, restou a prática em Clubes de Tiros Desportivos, do qual sou associado e venho acompanhando tudo o que ocorre nos bastidores que envolve o meu esporte predileto desde a minha pré-adolescência. Tenho o meu registro no Exército Brasileiro como Atirador Desportivo.

 

 

Comparação Motociatas x CACs

 

O que está sendo debatido no STF tem o mesmo significado de um fenômeno ocorrido com as Motociatas, que causou o aumento vertiginoso na venda e produção de motocicletas em todo o país.

 

De acordo com o balanço mensal da Abraciclo, as vendas no primeiro semestre totalizaram 517.154 unidades, aumento de 47,7% em relação ao mesmo período de 2020 (350.141). As categorias mais emplacadas foram Street (250.131 unidades e 48,4% do mercado), Trail (109.401 unidades e 21,2%) e Motoneta (70.503 unidades e 13,6%).

 

Em junho, foram emplacadas 106.680 motocicletas, uma queda de 3,3% na comparação com maio (110.376 unidades). Na comparação com o junho do ano passado, que teve 45.855 unidades licenciadas, houve aumento de 132,6%.

 

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

 

 

Seria então o caso, de limitar a quantidade de combustível para os motociclistas e no caso ligado ao esporte, ser impedido de levar outras motocicletas de cilindradas diferentes, mesmo sendo apto a participar destas categorias?

 

Da mesma forma como se tem diversas categorias no esporte em relação às motocicletas, também há no meio urbano em que são utilizadas como meio de transporte, de trabalho ou de lazer.

 

Então no caso das armas, há os diversos setores de segurança pública, nacional, privado e outras categorias listada no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento. E todos são direcionados ao cidadão de bem, privados de acesso aos criminosos e pessoas inaptas de acordo com a lei que é rigorosa e cujas penalidades são gravíssimas. Portanto, os Decretos das Armas beneficiam muito o cidadão de bem, gerando mais segurança e tranquilidade, tudo ao rigor da Lei.

 

Os argumentos caem por terra, levando-se ao objetivo constitucional e da garantia dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro o seu acesso e posse de armas de fogo, rigorosamente fiscalizado e controlado pelos órgãos responsáveis como a Polícia Federal e o Exército Brasileiro.

 

O outro lado da moeda que nada tem a ver com o Decreto de Armas do Governo Federal é caso de polícia mesmo. É o tráfico de armas. Aqui já tem a jurisprudência e o Código Penal Brasileiro para esses casos.

 

Se a questão do julgamento no STF for focada na parte jurídica observando o aspecto técnico e científico, o Decreto nº 10.629/2021 é legal, constitucional e legítima, podendo sim, ser ratificada no Plenário do STF com algumas ressalvas.

 

Agora se for julgada como teor político e viés ideológico, então assistiremos uma aberração beirando o ridículo no tema que o Referendo Popular de 2005 foi contra o desarmamento do cidadão brasileiro.

 

Esperamos o bom senso e o julgamento imparcial, constitucional e o resultado tão almejado pela sociedade brasileira. O resgate da sua liberdade.

 

A Verdade: Se o Artigo 1º, Parágrafo Único da Constituição Federal e o Referendo Popular de 2005 for considerado, o Estatuto do Desarmamento nem devia existir. Ponto.

 

Brasil, Avante!

 

Em Luz e Amor,

Deus está conosco!

Paz em Cristo.

Shima.

Namastê.


NOTA - Publicado em 18/09/2021 após suspensão do julgamento do Decreto das Armas pelo STF.


 

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