Saudações
da Luz,
O que
estará em julgamento amanhã, dia 17/09/2021 no Supremo Tribunal Federal (STF)
refere-se ao Decreto Nº 10.629/2021 que entraria em vigor no dia
13/04/2021. O Decreto Nº 10.629/2021 altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho
de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto
do Desarmamento) para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de
armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
O
julgamento é uma Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
6.675/DF) da Relatora Ministra Rosa Weber do STF sobre aquisição, cadastro,
registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Considerados
Atos Normativos editados por Decretos Presidenciais com propósito de promover a
chamada “flexibilização das armas”, segundo a Relatora, são incompatíveis com o
Sistema de Controle e Fiscalização de Armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento.
Apenas este último
conjunto de atos normativos, todos editados em 12 de fevereiro de 2021, são
objeto das ações diretas ora em exame, e, como antes consignei, a iminência de
sua entrada em vigor – sessenta dias após a publicação – torna concreta e
presente a necessidade da análise imediata dos pedidos formulados em sede
cautelar, considerada a configuração de perigo de dano e de risco ao resultado
útil do processo, caso se aguarde sua apreciação colegiada, já inseridos os feitos
na pauta do Plenário virtual de 16.4.2021 a 23.4.2021, para eventual
ratificação. (Ministra Rosa Weber)
Considero
correta a manifestação da Ministra do STF e relatora da Medida Cautelar, já que
é função do STF julgar a constitucionalidade das ações dos Poderes Legislativo
e Executivo da União. Ocorre, porém, que é preciso ser analisado o conteúdo
técnico do Decreto Presidencial que é parte regulatória de um conjunto de normas
contidas em alguns artigos e incisos do Estatuto do Desarmamento, que tem sido
necessário a regulamentação no controle e administração por parte do Governo
Federal e da fiscalização realizada pelo Exército Brasileiro contidas no Decreto
Nº 10.629/2021, pauta do julgamento no STF.
Este
Decreto Presidencial está de acordo com o Artigo 84 da Constituição
Federal que determina em seus Incisos IV e VI alínea “a”:
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
A questão
da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. E em seu Art. 35, determina: “É proibida
a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional,
salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.”
No Art.
6º da Lei nº 10.826/2003 consta em relação aos CACs o seguinte:
Art. 6o É proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo (grifo
meu) para os casos previstos em legislação própria e para:
X – para os integrantes
das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§ 6o O caçador para
subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras
tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por
disparo de arma de fogo de uso permitido.
A questão
polêmica levantada pelos partidos da esquerda que impetraram a ADI 6.675/DF
contra o Decreto das Armas, como ficou conhecida popularmente, relaciona-se o
que consta nas Disposições Gerais do Estatuto do Desarmamento em seus Artigos
23, 24 e 27, a saber:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem
como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos
proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do
Comando do Exército.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se
refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e
o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 27. Caberá ao
Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo
de uso restrito.
Então,
considerando-se a necessidade de uma análise do STF sobre o Decreto Presidencial,
que a sua ratificação seja feita sustentada em parecer técnico/científico no qual
foi estabelecido o conteúdo do Decreto nº 10.629/2021, podendo ser melhorado se
assim fizer necessário, pois está dentro dos princípios e exigência do mercado
e do consumidor, bem como das leis vigentes no país.
É bom
lembrar aos meus leitores que está em tramitação no Congresso Nacional o
Estatuto do CAC que vai estabelecer uma série de novas regras e normas dentro
da conjuntura atual dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e, no caso dos
Atiradores Desportivos é um esporte praticado desde o final do século XIX nas
Olímpiadas de Atenas em 1896. No Brasil vem sendo praticado como esporte desde
1899, sendo o Brasil um dos participantes em torneios, competições
internacionais e nas Olímpiadas neste tipo de esporte, e representado pela
Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE).
A
polêmica negativa e insustentável promovida e também divulgada pela esquerda é
querer ligar o esporte (Tiro Desportivo), a arte e cultura (Colecionadores) e,
tradição ancestral (Caçadores) com revoltas armadas, milícias paramilitares ou
grupos golpistas que em nada tem a ver com a realidade já consagrada do CAC há
mais de um século aqui no Brasil, tanto isso é verdade que foi mantida o seu direito
no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.
O
REFERENDO POPULAR DE 2005
Em 2005,
a população brasileira foi às urnas para votar no primeiro referendo popular no
Brasil sobre o artigo 35 do Estatuto, que proibia a venda de armas e
munições para civis. No final da votação, a população escolheu com 64% dos
votos a permanecer com o direito à comercialização.
Então, o Estatuto
do Desarmamento não proibiu a comercialização de armas no Brasil, mas sim
estabeleceu regras e requisitos que devem ser cumpridos se uma pessoa quiser
possuir uma arma.
Vide: https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005
A
denominação popular de “Estatuto do Desarmamento” foi a forma divulgada, na
verdade para proibir o direito do cidadão de possuir armas para a sua defesa
pessoal, assegurado pela própria Constituição Federal e pelos Direitos Humanos
contidos na Carta da ONU, do qual o Brasil é signatário.
A Lei
nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Então
após a reprovação ao Art. 35 do Estatuto do Desarmamento no Referendo Popular de
2005, este artigo foi alterado com a seguinte atualização:
Art. 35. É proibida a
comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo
para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
Aqui é o nó
da polêmica e das controvérsias criadas por esta Lei que tinha a intenção e
propósito de desarmar a população, o Artigo 6º, onde deve ocorrer a reavaliação
e um debate mais aprofundado sobre o assunto, já que fere os direitos de outros
cidadãos não contemplados nesta Lei.
A Farsa
Sobre as Mortes por Armas de Fogo
Há sim um
número crescente de mortes ocasionadas por armas de fogo, mas se for feita uma
investigação séria sem viés ideológico, descobre-se rapidamente a manipulação
da velha mídia e dos políticos de esquerda que estão insuflando os índices de
forma inescrupulosa com fins políticos e não dentro da realidade policial e
jurídica.
Os cidadãos
de bem da sociedade brasileira não tem responsabilidade no aumento da
criminalidade com armas de fogo, e assim foi também durante as estatísticas
formuladas para implantar o desarmamento da população em 2003. Os altos índices
de mortalidade por armas de fogo foram crescentes durante o Governo de Leonel
Brizola no Rio de Janeiro, quando fez o acordo com os narcotraficantes de ocupação
dos morros da favela do RJ. Basta rever os noticiários publicados na época. Até
então, Copacabana e as praias da orla carioca eram os redutos de maior
tranquilidade e atração turística internacional.
Desde
então, as mortes por armas de fogo se intensificaram por causa dos assaltos, guerras
de tráficos e execuções diárias que ocorriam com esses grupos armados. Casos de
violência doméstica ou brigas de trânsito com desfechos fatais de uso de armas
de fogo eram escassos em relação à guerra urbana promovida pelos narcotraficantes.
Os confrontos policiais com esses criminosos sempre terminaram de forma
trágica. São inúmeros os relatórios com vítimas fatais.
Atualmente,
ano de 2021, fala-se muito no crescente número de violência envolvendo armas de
fogo. Então, deve-se perguntar quantas dezenas de milhares de criminosos
de alta periculosidade condenados foram soltos nos últimos 3 anos (2019/2021) pelo
STF?
Observando-se
os resultados de combate ao tráfico de armas nas fronteiras do Brasil e após as
prisões de traficantes, sabe-se que todas as armas apreendidas são oriundas do
tráfico internacional; não de produtos roubados de cidadãos brasileiros honestos
ou de posse daqueles que os tem conforme a legislação em vigor no país, e que a
oposição ao Presidente Jair Bolsonaro, usa para desinformar ainda mais a
sociedade brasileira. O estudo técnico e científico já é suficiente para
esclarecer todas as dúvidas sobre os Decretos de Armas do Governo Brasileiro.
Hoje, não
se assiste como nos governos antecessores, a violência aberta e agressiva contra
os direitos do cidadão e as contínuas invasões de propriedades privadas em todo
o país, justamente porque agora, parte da sociedade está armada e exercendo o
seu direito de legitima defesa e do seu patrimônio. Até as invasões de terras e
de propriedades rurais cessaram. Invasões a domicílios urbanos e assaltos à mão
armada diminuíram sensivelmente desde que o Presidente Jair Bolsonaro tem
cumprido a sua promessa de campanha de resgatar o direito à legítima defesa do
cidadão brasileiro garantido no Art. 5º da Constituição.
A minha
experiência e testemunho sobre a segurança pessoal, social e patrimonial vem
dos meus tempos de infância. Aprendi a atirar aos 9 anos de idade participando
de torneios de tiro ao alvo. Conheci e aprendi na prática o uso de armas restritas
no serviço militar, onde aprendi o manuseio destes armamentos e fui treinado na
segurança e proteção de autoridades do Governo na época das guerrilhas urbanas
e contra os terroristas da década de 70.
Ao longo
da minha vida, sempre que foi possível pratiquei tiro ao alvo e fui frequentador
assíduo nos estandes de tiro ao alvo dos parques de diversões. Até a minha
viagem para o Japão, possuía arma e treinava quando ia fazer visitas nas fazendas
em Goiás. Quando retornei do Japão em 2006 já havia o Estatuto de Desarmamento
e então, restou a prática em Clubes de Tiros Desportivos, do qual sou associado
e venho acompanhando tudo o que ocorre nos bastidores que envolve o meu esporte
predileto desde a minha pré-adolescência. Tenho o meu registro no Exército
Brasileiro como Atirador Desportivo.
Comparação
Motociatas x CACs
O que está
sendo debatido no STF tem o mesmo significado de um fenômeno ocorrido com as
Motociatas, que causou o aumento vertiginoso na venda e produção de
motocicletas em todo o país.
De acordo com o balanço
mensal da Abraciclo, as vendas no primeiro semestre totalizaram 517.154
unidades, aumento de 47,7% em relação ao mesmo período de 2020 (350.141). As
categorias mais emplacadas foram Street (250.131 unidades e 48,4% do mercado),
Trail (109.401 unidades e 21,2%) e Motoneta (70.503 unidades e 13,6%).
Em junho, foram
emplacadas 106.680 motocicletas, uma queda de 3,3% na comparação com maio
(110.376 unidades). Na comparação com o junho do ano passado, que teve 45.855
unidades licenciadas, houve aumento de 132,6%.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Seria
então o caso, de limitar a quantidade de combustível para os motociclistas e no
caso ligado ao esporte, ser impedido de levar outras motocicletas de
cilindradas diferentes, mesmo sendo apto a participar destas categorias?
Da mesma
forma como se tem diversas categorias no esporte em relação às motocicletas,
também há no meio urbano em que são utilizadas como meio de transporte, de
trabalho ou de lazer.
Então no
caso das armas, há os diversos setores de segurança pública, nacional, privado
e outras categorias listada no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento. E todos
são direcionados ao cidadão de bem, privados de acesso aos criminosos e pessoas
inaptas de acordo com a lei que é rigorosa e cujas penalidades são gravíssimas.
Portanto, os Decretos das Armas beneficiam muito o cidadão de bem, gerando mais
segurança e tranquilidade, tudo ao rigor da Lei.
Os
argumentos caem por terra, levando-se ao objetivo constitucional e da garantia
dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro o seu acesso e posse de armas
de fogo, rigorosamente fiscalizado e controlado pelos órgãos responsáveis como
a Polícia Federal e o Exército Brasileiro.
O outro
lado da moeda que nada tem a ver com o Decreto de Armas do Governo Federal é
caso de polícia mesmo. É o tráfico de armas. Aqui já tem a jurisprudência e o
Código Penal Brasileiro para esses casos.
Se a questão
do julgamento no STF for focada na parte jurídica observando o aspecto técnico
e científico, o Decreto nº 10.629/2021 é legal, constitucional e legítima, podendo
sim, ser ratificada no Plenário do STF com algumas ressalvas.
Agora se
for julgada como teor político e viés ideológico, então assistiremos uma
aberração beirando o ridículo no tema que o Referendo Popular de 2005 foi
contra o desarmamento do cidadão brasileiro.
Esperamos
o bom senso e o julgamento imparcial, constitucional e o resultado tão almejado
pela sociedade brasileira. O resgate da sua liberdade.
A
Verdade:
Se o Artigo 1º, Parágrafo Único da Constituição Federal e o Referendo Popular
de 2005 for considerado, o Estatuto do Desarmamento nem devia existir. Ponto.
Brasil,
Avante!
Em Luz e
Amor,
Deus está
conosco!
Paz em
Cristo.
Shima.
Namastê.
NOTA - Publicado em 18/09/2021 após suspensão do julgamento do Decreto das Armas pelo STF.
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